Ruth Junginger de Andrade
Mentorias e Mediações
“Houve um tempo em que nosso poder perante a Morte era muito pequeno. E, por isso, os homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de viver.
Hoje, nosso poder aumentou, a Morte foi definida como inimiga a ser derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu toque.
Com isso, nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar. E nos encontramos diante do perigo de que, quanto mais poderosos formos perante ela (inutilmente, porque só podemos adiar...), mais tolos nos tornaremos na arte de viver." (Rubem Alves, em seu livro, O Médico)
DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade - "testamento vital"
As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são um instrumento que permite ao paciente, de forma antecipada, expressar suas vontades quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos médicos que deseja ou não receber quando estiver incapacitado de manifestar sua escolha de maneira livre e autônoma. Por meio deste documento, é possível recusar intervenções que prolonguem artificialmente a vida em situações de deterioração irreversível do organismo, evitando assim sofrimento desnecessário e processos antinaturais quando não houver expectativa de cura.
O propósito das DAV é a preservação da dignidade humana diante da finitude da vida. Ao formalizar suas vontades, o declarante assume o controle sobre seu fim de existência, garantindo que seus valores pessoais sejam respeitados. Em essência, esse documento reflete o desejo de não ser mantido vivo em um estado de saúde irremediavelmente comprometido, onde a recuperação seja impossível.
Além da autodeterminação, as DAV trazem alívio aos familiares, liberando-os da responsabilidade por decisões complexas sobre prolongamento terapêutico ou aceitação da terminalidade. Trata-se de um ato de clareza ética e compaixão, que transforma o processo de morrer em uma manifestação última de autonomia e respeito à vida em sua forma mais digna.
Mediação nas questões de saúde
As demandas apresentadas por pacientes e familiares em contextos de doença e fim de vida são complexas e abrangem múltiplas dimensões humanas.
A mediação oferece às famílias um canal de comunicação estruturado para enfrentar os desafios da enfermidade e da terminalidade, abordando com objetividade e clareza questões presentes e futuras. Seu foco é o alívio e a prevenção do sofrimento, facilitando a elaboração de processos para lidar com as necessidades do paciente e seus familiares.
* Planejamento de estratégias de cuidados ao enfermo;
* Alinhamento de expectativas sobre o quadro clínico;
* Discussão sobre opções de tratamento (incluindo limitações terapêuticas);
* Resolução de conflitos familiares ou assuntos pendentes;
Fortalecimento dos vínculos intrafamiliares;
Preparação emocional e prática para o processo de morte e luto;
Consideração de valores espirituais e religiosos;
Orientação sobre implicações financeiras e partilha de bens;
Em um cenário marcado pelo sofrimento decorrente de doenças graves e terminalidade, a mediadora atua como facilitadora, promovendo o diálogo entre os envolvidos para fortalecer vínculos e garantir que as necessidades físicas, emocionais e sociais sejam atendidas.
Breves Entendimentos a Respeito da Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia
Eutanásia é caracterizada pela antecipação da morte motivada por piedade, quando o paciente enfrenta sofrimento intenso, doença incurável ou estado terminal. O ato pressupõe uma ação direta para encerrar a vida, visando poupar o indivíduo de dor inútil.
Condição indispensável: aplica-se apenas a condições de saúde irreversíveis. Se a doença for curável, não se configura eutanásia, mas sim outro tipo de conduta.
Distanásia refere-se ao prolongamento artificial e desproporcional do processo de morte, exacerbando o sofrimento.
A distanásia representa o excesso terapêutico, prolongando artificialmente a agonia por meio de tratamentos desproporcionais e ineficazes. Seu efeito não é estender a vida, mas sim prolongar o processo de morrer, muitas vezes contra a vontade do paciente.
Na distanásia surgem importantes problemas éticos, tais como a violação da dignidade humana, da liberdade individual e a transformaçao da medicina em instrumento de tortura tecnológica, desrespeitando o direito a uma morte pacífica.
Ortotanásia é a morte em seu tempo natural, sem intervenções para acelerar ou adiar o desfecho.
A ortotanásia é a morte no tempo certo, permitindo que o processo terminal siga seu curso natural, sem interferências para acelerá-lo ou retardá-lo. O médico atesta a irreversibilidade do quadro do paciente e limita-se a oferecer-lhe cuidados paliativos, garantindo conforto e alívio da dor.
A ortotanásia não causa a morte – mas, evita a obstinação terapêutica.
A ortotanásia pode requerer a dispensa ou a suspensão de recursos médicos excessivos e desproporcionais que apenas prolongam a vida terminal sem melhorá-la às custas do padecer do doente, que se vê manipulado desnecessariamente sob a justificativa de que, com isso,
conserva-se-lhe a sobrevivência.
A ortotanásia não é crime frente ao Codigo Penal Brasileiro pois não é causa de morte da pessoa uma vez que o processo terminal já está instalado.