Ruth Junginger de Andrade
Mediadora Judicial e Extrajudicial
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O principal fator a considerar para a contratação do Mediador é a confiança – não somente na honestidade, mas na sua capacidade técnica, conhecendo seu histórico de atuação, competências e habilidades.
Conciliação ou Mediação Extrajudicial
Modalidades de atendimento para pessoas que buscam compor seu conflito fora da esfera judicial. Aplicam-se a todas as controvérsias passíveis de resolução consensual.
A desjudicialização (diz respeito à propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora dos tribunais) é um procedimento válido e reconhecido pela lei como forma de acesso à justiça.
O acordo obtido tem valor de título extrajudicial. Existem situações em que a intervenção estatal se fará necessária mesmo após a conclusão consensual. Nestas, o termo de acordo necessariamente deverá ser levado para homologação judicial ou para procedimentos administrativos nas serventias extrajudiciais. Exemplificando: por intermédio da Mediaçao um casal poderá resolver todas as questões práticas de um divórcio, guarda, visitas e pensão dos filhos menores, mas obrigatoriamente o termo deverá ser homologado em juízo ou perante os serviços de registro civil. O acordo extrajudicial por si só não efetiva a dissolução do casamento e nem é documento hábil para a fixação da guarda de menores.
Mesmo nos casos que exigem uma prestação jurisdicional, as partes obtem significativas vantagens financeiras e temporais buscando soluções consensuais, pois processos que iriam se arrastar por meses/anos nos tribunais, podem ser concluídos em poucos dias.
Conciliação ou Mediação Judicial
Modalidades de atendimento para pessoas que buscam compor a lide que já se encontra na esfera judicial. Existe um processo em tramite no Poder Judiciário.
A lei processual prevê, a qualquer tempo, oportunidades às partes e ao juiz da causa para promoverem a autocomposição.
O procedimento será iniciado pelo magistrado ou por requerimento da(s) parte(s) com a designação de audiência e intimação para o comparecimento. As partes podem requerer ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. Exercendo o princípio da autonomia da vontade as partes podem escolher o mediador.
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Diretrizes Antecipadas de Vontade DAV - "testamento vital"
Assessoramento legal
Na sua essência, as Diretrizes Antecipadas de Vontade DAV dispõem acerca dos tratamentos que o declarante deseja ou não receber tendo em vista o prolongamento ou não da sua vida.
A confecção do documento pressupõe a observância dos preceitos legais que o embasam e a compreensão das vontades que o autor deseja expressar.
Elaboração do documento
A opção por um “testamento vital” simples ou complexo dependerá das vontades que se deseja registrar. É indispensável o envolvimento consciente do declarante com cada diretriz escolhida.
No Brasil não existe nenhuma determinação legal para a formalização das Diretrizes Antecipadas de Vontade DAV.
O conteúdo a ser declarado precisa ser analisado por um advogado especialista no tema para certificação de que os termos encontram amparo nos princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Registro
Não há nenhuma exigência para o registro das Diretrizes Antecipadas de Vontade DAV, no entanto, sob o formato de uma escritura pública nasce a proteção da verdade e da autenticidade destas. A escritura de declaração das Diretrizes Antecipadas de Vontade DAV é prova pré-constituída que impõem-se por si só e confere segurança, eficácia e tranqüilidade ao ato. O declarante participa ativamente do processo de elaboração das suas diretrizes. Ao tempo da finalização da minuta, o material é enviado ao tabelionato e agendada data para assinatura da escritura.
Os emolumentos cartorários correspondem à tabela das escrituras sem valor declarado e 1 traslado (cópia) que importam em aproximadamente R$ 500,00.