Ruth Junginger de Andrade
Mediadora Judicial e Extrajudicial
INÍCIO > SOBRE A MEDIAÇÃO > DAV
DAV é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, decidir acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente sua vontade. Por este documento a pessoa pode determinar que não deseja submeter-se a tratamentos para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento e degeneração antinatural sem nenhuma expectativa de cura.
Por intermédio das DAV a pessoa declarante busca preservar a sua dignidade tomando para si o controle do final da vida. Regra geral, nas DAV, a razão do documento traduz o desejo da pessoa declarante de não ser mantida viva, dentro da existência absolutamente deteriorada na qual a saúde será um objetivo inalcançável.
Mediação nas Questões de Saúde
As demandas apresentadas por pacientes e familiares frente a doenças e fim de vida são complexas e alcançam diversas dimensões.
A Mediação oferece aos familiares um canal de comunicação frutífero para o enfrentamento das enfermidades e da terminalidade da vida na medida que sustenta a abordagem dos pontos necessários, existentes ou futuros, com objetividade e clareza.
O foco é o alívio e prevenção do sofrimento com a elaboração de procedimentos de passagem para as questões que envolvem o adoentado e parentes.
Como parte integral deste processo cabem: estratégias de cuidados ao enfermo, expectativas frente ao quadro clínico, opções pelos recursos de tratamento, redefinição de assuntos inacabados ou conflitos a serem resolvidos, incentivo aos relacionamentos intrafamiliares, contextualização da morte e providências relacionadas, consideração das características espirituais e religiosas, reflexões financeiras e preparação para a partilha de bens.
Numa esfera de sofrimentos decorrentes da doença e final de vida a Mediadora atua como protagonista junto aos demais participantes deste cenário para o fortalecimento dos vínculos e atendimento das necessidades.
Breves Entendimentos a Respeito da Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia
Eutanásia é a morte antes de seu tempo.
Distanásia é, por sua vez, a morte depois do tempo.
Ortotanásia é a morte no tempo certo.
Eutanásia é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. A ação objetiva antecipar a morte. Só ocorrerá a eutanásia quando o agente for movido pela compaixão ou piedade e provocar a morte em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal. O pensamento orientador da ação é: precisa-se promover a morte do doente para poupar-lhe o sofrimento.
Se o paciente estiver acometido de doença curável não existe eutanásia, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia.
Distanásia é o prolongamento artificial do processo da morte. Consequentemente prorroga também o sofrimento da pessoa com uma morte lenta e castigada, prolongada, à revelia do conforto e da vontade do indivíduo. Decorre do abuso na utilização de recursos médicos, mesmo quando flagrantemente infrutíferos para o paciente, de maneira desproporcional, apenas por ser tecnicamente possível, sem reverter o processo de morrer. Não visa prolongar a vida mas sim o curso da morte.
A distanásia contrapõe-se ao princípio constitucional da proteção da vida e da dignidade humana. A Constituição de 1988 não almeja proteger “qualquer vida”, mas sim a vida digna. A distanásia alcança os limites da incivilidade e desconsideração total e impiedosa para com o paciente e sua família como também a violação da liberdade individual.
Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode atestar que o processo da morte está em curso. Na ortotanásia, o médico não interfere no momento do desfecho letal, nem para antecipá-lo nem para adiá-lo. Diz-se que não há encurtamento do período vital uma vez que já se encontra em inevitável esgotamento.
É esperado que diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas como intoleráveis e inúteis, o médico intervenha para amenizá-las, mesmo que, indiretamente, a morte do paciente aconteça como resultado possível da droga em uso.
A ortotanásia pode requerer a dispensa ou a suspensão de recursos médicos excessivos e desproporcionais que apenas prolongam a vida terminal sem melhorá-la às custas do padecer do doente, que se vê manipulado desnecessariamente sob a justificativa de que, com isso, conserva-se lhe a sobrevivência.
A ortotanásia não é crime frente ao Código Penal pois não é causa de morte da pessoa uma vez que o processo terminal já está instalado.