Ruth Junginger de Andrade

Mediadora Judicial e Extrajudicial

DAV 

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DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade  - "testamento vital"​
Preservação da dignidade frente à finitude da vida. Abstenção de períodos de sobrevida artificial diante da deterioração incontornável do organismo. Autodeterminação a respeito dos cuidados que deseja ou não receber. Liberação dos familiares pela tomada de decisões a respeito do prolongamento da vida ou aceitação da terminalidade. 

 

“Houve um tempo em que nosso poder perante a Morte era muito pequeno. E, por isso, os homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de viver.
Hoje, nosso poder aumentou, a Morte foi definida como inimiga a ser derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu toque.
Com isso, nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar. E nos encontramos diante do perigo de que, quanto mais poderosos formos perante ela (inutilmente, porque só podemos adiar...), mais tolos nos tornaremos na arte de viver. (Rubem Alves, em seu livro, O Médico)

 

 

DAV é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, decidir acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente sua vontade. Por este documento a pessoa pode determinar que não deseja submeter-se a tratamentos para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento e degeneração antinatural sem nenhuma expectativa de cura.

Por intermédio das DAV a pessoa declarante busca preservar a sua dignidade tomando para si o controle do final da vida. Regra geral, nas DAV, a razão do documento traduz o desejo da pessoa declarante de não ser mantida viva, dentro da existência absolutamente deteriorada na qual a saúde será um objetivo inalcançável.

 

 

Mediação nas Questões de Saúde

 

As demandas apresentadas por pacientes e familiares frente a doenças e fim de vida são complexas e alcançam diversas dimensões.

 

A Mediação oferece aos familiares um canal de comunicação frutífero para o enfrentamento das enfermidades e da terminalidade da vida na medida que sustenta a abordagem dos pontos necessários, existentes ou futuros, com objetividade e clareza.

 

O foco é o alívio e prevenção do sofrimento com a elaboração de procedimentos de passagem para as questões que envolvem o adoentado e parentes.  

 

Como parte integral deste processo cabem: estratégias de cuidados ao enfermo, expectativas frente ao quadro clínico, opções pelos recursos de tratamento, redefinição de assuntos inacabados ou conflitos a serem resolvidos, incentivo aos relacionamentos intrafamiliares, contextualização da morte e providências relacionadas, consideração das características espirituais e religiosas, reflexões financeiras e preparação para a partilha de bens.

 

Numa esfera de sofrimentos decorrentes da doença e final de vida a Mediadora atua como protagonista junto aos demais participantes deste cenário para o fortalecimento dos vínculos e atendimento das necessidades.

 

Breves Entendimentos a Respeito da Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia

 

Eutanásia é a morte antes de seu tempo. 

 

Distanásia é, por sua vez, a morte depois do tempo. 

 

Ortotanásia é a morte no tempo certo.

 

Eutanásia é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. A ação objetiva antecipar a morte. Só ocorrerá a eutanásia quando o agente for movido pela compaixão ou piedade e provocar a morte em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal.  O pensamento orientador da ação é: precisa-se promover a morte do doente para poupar-lhe o sofrimento.

Se o paciente estiver acometido de doença curável não existe eutanásia, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia.

Distanásia é o prolongamento artificial do processo da morte. Consequentemente prorroga também o sofrimento da pessoa com uma morte lenta e castigada, prolongada, à revelia do conforto e da vontade do indivíduo. Decorre do abuso na utilização de recursos médicos, mesmo quando flagrantemente infrutíferos para o paciente, de maneira desproporcional, apenas por ser tecnicamente possível, sem reverter o processo de morrer. Não visa prolongar a vida mas sim o curso da morte.

A distanásia contrapõe-se ao princípio constitucional da proteção da vida e da dignidade humana. A Constituição de 1988 não almeja proteger “qualquer vida”, mas sim a vida digna. A distanásia alcança os limites da incivilidade e desconsideração total e impiedosa para com o paciente e sua família como também a violação da liberdade individual.

Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode atestar que o processo da morte está em curso. Na ortotanásia, o médico não interfere no momento do desfecho letal, nem para antecipá-lo nem para adiá-lo. Diz-se que não há encurtamento do período vital uma vez que já se encontra em inevitável esgotamento.

É esperado que diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas como intoleráveis e inúteis, o médico intervenha para amenizá-las, mesmo que, indiretamente, a morte do paciente aconteça como resultado possível da droga em uso.

A ortotanásia pode requerer a dispensa ou a suspensão de recursos médicos excessivos e desproporcionais que apenas prolongam a vida terminal sem melhorá-la às custas do padecer do doente, que se vê manipulado desnecessariamente sob a justificativa de que, com isso, conserva-se lhe a sobrevivência.

A ortotanásia não é crime  frente ao Código Penal pois não é causa de morte da pessoa uma vez que o processo terminal já está instalado.